Núcleo de Assistência Jurídica > O que é a Arbitragem
1. O QUE É ARBITRAGEM?
A Arbitragem é uma forma extrajudicial de ressolução de controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, regulada no Brasil pela Lei n.º 9.307/96. A opção pela utilização da arbitragem é feita pelas partes, através da inserção de cláusula compromissória em contrato ou em documento separado e posterior. Estipula-se que todas as controvérsias que surgirem referentes àquele contrato ou a determinada relação jurídica serão resolvidas por árbitros escolhidos pelas partes. A sentença proferida pelos árbitros resolve definitivamente o litígio, por não estar sujeita a recursos ou a homologação pelo Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial, podendo ser executada em caso de resistência da parte vencida.
2 - O QUE É CONCILIAÇÃO?
Trata-se de método extrajudicial de solução de conflitos, por meio do qual as partes procuram a ajuda de uma terceira pessoa, que incentivará as partes a chegarem a um acordo e, caso isso não ocorra, poderá sugerir soluções para a disputa. O Conciliador não profere sentença, terminando o procedimento com ou sem o acordo das partes.
3 - O QUE SÃO DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS?
Direitos patrimoniais disponíveis são aqueles que são suscetíveis de avaliação pecuniária, e que as partes têm liberdade para negociar, dar, usar, gozar, comercializar, fornecer, emprestar, renunciar ou ceder.
4 - QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS VANTAGENS DA ARBITRAGEM EM RELAÇÃO AO PROCESSO JUDICIAL?
- CELERIDADE E INFORMALIDADE: o procedimento arbitral é mais rápido e menos formal, diminuindo o desgaste e a ansiedade gerados pela morosidade judiciária.
- FLEXIBILIDADE: as audiências podem ser marcadas em horários e locais que melhor convier às partes.
- SEGURANÇA: o procedimento arbitral obedece aos mesmos princípios de neutralidade, confiabilidade e imparcialidade do procedimento judicial.
- ESPECIALIZAÇÃO: melhor qualidade da decisão, já que se pode nomear um especialista na matéria objeto do litígio como árbitro, o que evita, muitas vezes, gastos extras com perícias.
- AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES: as partes têm maior autonomia, pois podem escolher as regras de direito material e processual a serem aplicadas no procedimento, ou a entidade especializada que ficará encarregada da administração da arbitragem.
- SIGILO: não há, na arbitragem, a publicidade típica dos procedimentos instaurados perante o Poder Judiciário, resguardando as partes de exposição perante o público e a mídia.
- MELHOR RELAÇÃO CUSTO-BENEFÍCIO: em virtude da rapidez na resolução do conflito, os custos indiretos decorrentes da demora e da insegurança são minimizados.
- PRESERVAÇÃO DO RELACIONAMENTO: por ser a arbitragem uma opção feita pelas próprias partes, de comum acordo, cria-se uma atmosfera favorável à mútua cooperação.
- MENOR RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO: existe maior adesão das partes à sentença arbitral, já que proferida por um árbitro de sua confiança e de acordo com um procedimento por elas escolhido.
- PRONTA EXEQÜIBILIDADE: por ser considerada título executivo judicial, a sentença arbitral tem natureza jurídica idêntica à da decisão judicial, podendo ser imediatamente executada em caso de descumprimento, não estando sujeita a recursos ou a homologação pelo Poder Judiciário.
5. QUAIS AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 9.307/96?
- Desnecessidade de homologação judicial da decisão arbitral, transformando o pronunciamento arbitral em verdadeira sentença (Título Executivo Judicial).
- Reconhecimento da força da cláusula compromissória para obrigar as partes à arbitragem, o que impede a frustração da instauração do procedimento arbitral em virtude da resistência unilateral de um dos contratantes.
- Autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato em que estiver inserida, possibilitando a arbitragem mesmo que o contrato seja considerado nulo.
- Maior celeridade do procedimento arbitral e maior eficácia dos resultados práticos.
6. QUEM PODE SER ÁRBITRO?
Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos, que não tenha sido interditado judicialmente de acordo com as regras do Código Civil de 2002) que seja escolhida pelas partes em conflito, desde que não tenha, por qualquer motivo, interesse no julgamento do litígio em favor de uma delas, observados os impedimentos legais aplicados aos juízes estatais. O árbitro será indicado pelas próprias partes, sendo que, em caso de divergência quanto à sua escolha, esta função poderá ser exercida por um terceiro. Em caso de escolha de mais de um árbitro, será constituído o Tribunal Arbitral, sempre em número ímpar.
7. QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS DEVERES DA FUNÇÃO DO ÁRBITRO?
O árbitro deverá proferir decisão sobre o conflito dentro do prazo estipulado, agindo com imparcialidade, diligência, discrição e independência, estando obrigado a comunicar, antes da instituição do Tribunal Arbitral, qualquer motivo que possa comprometer sua imparcialidade.
8. O QUE É UMA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA?
A cláusula compromissória é a convenção escrita através da qual as partes comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a uma relação jurídica específica. Com a estipulação da cláusula compromissória, as partes contratantes elegem a arbitragem para resolver possível litígio proveniente da relação jurídica especificada, antes do surgimento da controvérsia, afastando, desde logo, a competência do Poder Judiciário. É essencial que a cláusula compromissória determine a forma de nomeação dos árbitros. Desta forma, garante-se que a vontade das partes manifestada no contrato será observada.
9. COMO DEVERÁ SER REDIGIDA UMA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PADRÃO do CENTRO DE ARBITRAGEM NOVOS HORIZONTES?
A redação é livre, desde que fique claro que as partes contratantes tenham a intenção de resolver seus litígios através da arbitragem perante o CENTRO. A cláusula padrão recomendada é a seguinte:
“Toda e qualquer controvérsia que surgir da interpretação ou execução do presente contrato, cujo valor não seja superior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), será resolvida através de Arbitragem, de acordo com as normas do Regulamento de Arbitragem do CENTRO DE ARBITRAGEM NOVOS HORIZONTES, por 3 árbitros, nomeados conforme o disposto no referido Regulamento. A arbitragem será realizada em Belo Horizonte / MG e será conduzida no idioma português. Caso o valor da controvérsia supere R$50.000,0 (cinqüenta mil reais), a Arbitragem será administrada pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), em conformidade com as normas do seu respectivo Regulamento de Arbitragem.”
Atenção: Nas arbitragens administradas pela CAMARB (litígios superiores a R$50.000,00) haverá a cobrança de Taxa de Administração, Honorários de Árbitros e demais despesas, em conformidade com o previsto no seu Regulamento de Arbitragem.
10. O QUE É UM COMPROMISSO ARBITRAL?
O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. Com o compromisso arbitral, as partes, de comum acordo, optam pelo uso da arbitragem para resolução da controvérsia após o seu surgimento, mesmo que não exista cláusula compromissória no contrato, ou que o litígio não possua relação com o mesmo. O principal objetivo do compromisso é estabelecer as condições do procedimento arbitral e dar as diretrizes para o seu desenvolvimento, até a decisão final.
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM
A fim de tornar obrigatório o uso da Arbitragem para dirimir conflitos contratuais, o CENTRO recomenda a inserção da cláusula compromissória nos contratos firmados pelas partes, conforme o seguinte modelo:
“Toda e qualquer controvérsia que surgir da interpretação ou execução do presente contrato, cujo valor não seja superior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), será resolvida através de Arbitragem, de acordo com as normas do Regulamento de Arbitragem do CENTRO DE ARBITRAGEM NOVOS HORIZONTES, por 3 árbitros, nomeados conforme o disposto no referido Regulamento. A arbitragem será realizada em Belo Horizonte / MG e será conduzida no idioma português. Caso o valor da controvérsia supere R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), a Arbitragem será administrada pela Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (CAMARB), em conformidade com as normas do seu respectivo Regulamento de Arbitragem.”
ATENÇÃO: Nas arbitragens administradas pela CAMARB (litígios superiores a R$ 50.000,00) haverá a cobrança de Taxa de Administração, Honorários de Árbitros e demais despesas, em conformidade com o previsto no seu Regulamento de Arbitragem.
