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05 de fevereiro de 2012

Núcleo de Assistência Jurídica > Regulamento da Arbitragem

REGULAMENTO DA ARBITRAGEM

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
DO CENTRO DE ARBITRAGEM NOVOS HORIZONTES
I - INTRODUÇÃO

1.1O CENTRO DE ARBITRAGEM NOVOS HORIZONTES, doravante designado CENTRO, constitui órgão institucional de solução extrajudicial de litígios, por meio da arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/96. Os serviços prestados pelo CENTRO e pelos árbitros integrantes de sua lista têm natureza gratuita e voluntária. As pessoas que desejarem utilizar os serviços do CENTRO deverão firmar declaração atestando não terem condições financeiras de arcar com as despesas de taxas de administração e honorários de árbitros.

1.2Compete ao CENTRO julgar conflitos que tenham valor econômico inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). Os litígios que superarem tal valor deverão ser encaminhados para a administração da CAMARB.

1.3 O Regulamento de Arbitragem do CENTRO, abreviadamente designado "Regulamento", aplicar-se-á sempre que a cláusula compromissória estipular a adoção das regras de arbitragem do CENTRO ou quando for adotado por acordo entre as partes.

1.4 Os casos omissos no Regulamento serão regidos pela Lei nº 9.307/96 e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. À falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Comissão Coordenadora e Revisora  do CENTRO, doravante designada CCR, ou por decisão do Tribunal Arbitral. Todas as deliberações da CCR serão realizadas pela maioria absoluta de seus componentes, registradas em ata.

II - DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM

2.1  Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis por arbitragem sob administração do CENTRO deverá comunicar sua intenção ao Coordenador Geral desta entidade, indicando, desde logo, o nome, endereço e qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), o objeto do litígio e seu valor estimado, anexando cópia dos documentos essenciais a ele pertinentes. O Coordenador Geral, após receber a solicitação de instituição da arbitragem, designará um secretário arbitral dentre os nomes de alunos previamente selecionados, que será o responsável pela condução do procedimento. As atividades do Secretário Arbitral serão supervisionadas pelo Coordenador Geral.

2.2O Secretário Arbitral do CENTRO enviará à(s) parte(s) demandada(s) cópia da solicitação e de seus anexos, bem como um exemplar deste Regulamento e a relação dos nomes que integram a Lista de Árbitros do CENTRO, convidando-a(s) para, no prazo de 7 (sete) dias contado de seu recebimento, manifestar(em) sua concordância com a instituição da arbitragem.

2.3Após a manifestação da(s) parte(s) demandada(s) concordando com a instituição da arbitragem, o secretário arbitral do CENTRO solicitará às partes que nomeiem, no prazo de 5 (cinco) dias, árbitro(s) titular(es) e respectivo(s) suplente(s) para funcionar(em) no procedimento arbitral. Sempre serão indicados 3 (três) árbitros, sendo o Presidente do Tribunal Arbitral indicado pela CCR, e os outros dois pelas partes, entre os alunos da FNH.

2.4As partes poderão solicitar que a indicação dos 3 árbitros seja feita pela CCR, o que sempre deverá ocorrer se as partes não indicarem no prazo previsto neste Regulamento.

2.5Quando mais de uma parte for requerente ou requerida, a indicação dos 3 árbitros será exercida pela CCR.

2.6Recebida a indicação das partes e/ou da Comissão Organizadora, o Secretário Arbitral deverá fazer contato telefônico com os árbitros, informando-lhes sobre a indicação para atuar na arbitragem e os principais dados do processo, de modo a verificar o interesse e possibilidade de aceitação para o encargo. O Secretário Arbitral enviará aos árbitros indicados a carta-convite, declaração de não impedimento e questionário para verificação de independência e imparcialidade dos mesmos.

2.7Após o recebimento da declaração de não impedimento e do questionário dos árbitros indicados pelas partes, deverá o Secretário Arbitral encaminhar tais documentos para a CCR indicar o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, no prazo de 5(cinco) dias. Recebida tal indicação, o Secretário Arbitral deverá proceder da forma indicada no item 2.6 acima.

2.8Uma vez constituído o Tribunal Arbitral, o Secretário Arbitral deverá dar vista às partes, para que possam manifestar eventual oposição às indicações, no prazo de 5 (cinco) dias.


2.9No prazo de 5 (cinco) dias da nomeação dos árbitros, o Secretário Arbitral elaborará o compromisso arbitral, se for o caso, o qual conterá:
a) o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
b) o nome, profissão e domicílio dos árbitros indicados, bem como de seus suplentes;
c) a matéria que será objeto da arbitragem;
d) o local ou locais onde se desenvolverá a arbitragem, e aquele onde será proferida a sentença arbitral;
e) a autorização para que os árbitros julguem por eqüidade, fora das regras de direito, se assim for convencionado pelas partes;
f)  o prazo para apresentação da sentença arbitral;
g) o idioma em que será conduzido o procedimento arbitral;
h) a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

2.10As partes e os árbitros deverão firmar o compromisso arbitral nos 5 (cinco) dias que se seguirem à convocação do CENTRO.

2.11Se qualquer das partes, tendo celebrado cláusula compromissória que designe o Regulamento de Arbitragem do CENTRO para reger a arbitragem, ou, após concordar expressamente com a instauração da arbitragem administrada pelo CENTRO, deixar de indicar seu árbitro e o respectivo suplente, ou deixar de firmar o compromisso arbitral, nos prazos acima estipulados, a CCR poderá, conforme o caso, designar o árbitro não indicado por uma das partes, dentre os nomes que integrarem sua Lista de Árbitros. Se for o caso, o Secretário Arbitral convocará novamente a parte faltante para subscrever o compromisso arbitral, no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da convocação.

2.12  Decorrido o prazo previsto no item precedente, e persistindo a omissão de alguma das partes em firmar o compromisso arbitral, a(s) outra(s) parte(s) poderá(ão):
  (i) requerer, na forma da lei, a citação da(s) parte(s) omissa(s) para comparecer em juízo a fim de firmar(em) o compromisso arbitral, ou
  (ii) desde que a cláusula compromissória determine a aplicação do Regulamento de Arbitragem do CENTRO, requerer a este que promova o andamento da arbitragem, devendo a parte revel, neste caso, ser intimada de todos os atos procedimentais, podendo, a qualquer tempo, assumir o procedimento arbitral no estado em que este se encontrar.

2.13 Os atos processuais deverão ser realizados nos prazos previstos no presente Regulamento, ou conforme determinação dos árbitros, e serão computados a partir da data do recebimento da notificação expedida pelo CENTRO para a respectiva realização.

III - DOS ÁRBITROS

3.1  Somente poderão ser nomeados árbitros para atuar nas arbitragens administradas pelo CENTRO os integrantes da sua Lista de Árbitros.

3.2  As pessoas nomeadas para funcionar como árbitro subscreverão termo declarando, sob as penas da lei, não estarem incursos nas hipóteses de impedimento ou suspeição, devendo informar qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, com relação às partes ou à controvérsia submetida à sua apreciação.

3.3  Não poderá funcionar como árbitro aquele que:
a) for parte no litígio;
b) tiver intervindo no litígio como mandatário de qualquer das partes, mediador, testemunha ou perito;
c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seu procurador;
d) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital;
e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, ou de seu procurador;
f) for, por qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.

3.4  Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro declarar imediatamente seu impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por consenso das partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar em decorrência da inobservância deste dever.

3.5  O presidente do Tribunal Arbitral será escolhido pela CCR entre os professores da FNH e demais profissionais voluntários.

3.6  Se algum árbitro nomeado vier a falecer, for declarado impedido ou suspeito, ou ficar impossibilitado para o exercício da função, será ele substituído pelo árbitro suplente indicado no compromisso arbitral. Nesta hipótese, novo árbitro suplente será nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias contado do afastamento do árbitro substituído, pela mesma parte que o houver indicado; caso esta não o faça no prazo estipulado, caberá à CCR designar  o novo árbitro suplente, no prazo de 5 (cinco) dias contado do fim do prazo para a indicação pelas partes, dentre os nomes que compõem a Lista de Árbitros do CENTRO.

IV - DOS PROCURADORES

4.1 As partes podem se fazer representar por procuradores, que sejam advogados legalmente habilitados para o exercício da profissão, munidos de poderes suficientes para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao procedimento arbitral.

4.2 Todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão feitas à parte, ou ao procurador por ela nomeado, por carta, fac-símile, telegrama, correio eletrônico ou qualquer outra forma de comunicação escrita, dirigida ao endereço conhecido pela Secretaria do CENTRO.

V - DO PROCEDIMENTO

5.1 Instituída a arbitragem, o secretário arbitral elaborará o Termo de Início do Procedimento, no qual serão estabelecidas as questões procedimentais relevantes para a boa condução do processo.

5.2 As partes disporão, cada uma, do prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da data do Termo de Início de Procedimento, para apresentar suas alegações escritas, contendo o rol das provas que pretendam produzir. Decorrido o referido prazo, o Tribunal Arbitral fixará a data da audiência inaugural, para realizar-se dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem.

5.3 Na audiência inaugural o Tribunal Arbitral promoverá, inicialmente, tentativa de conciliação entre as partes. Sendo obtida a conciliação, o Tribunal Arbitral declarará o acordo por sentença, mediante solicitação das partes. Frustrada a conciliação, o Tribunal Arbitral assinará às partes prazo comum de 5 (cinco) dias para, querendo, impugnarem as alegações da(s) outra(s).

5.4 Encerrado o prazo para impugnação, o Tribunal Arbitral, caso entenda necessária audiência de instrução, designará dia, hora e local para sua realização, que deverá ocorrer em prazo compatível com as provas a serem produzidas. Entendendo não serem necessárias novas provas, o Tribunal Arbitral declarará encerrada a instrução e deferirá às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que ofereçam suas alegações finais.

5.5 Havendo provas a produzir, as partes deverão, até 10 (dez) dias antes da data da audiência de instrução, concluir a apresentação de todas as que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento dos árbitros, salvo aquelas a serem produzidas em audiência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir sobre a aceitabilidade das provas requeridas.

5.6 Se qualquer dos árbitros considerar necessária, para seu convencimento, diligência fora da sede da arbitragem, o presidente do Tribunal Arbitral determinará dia, hora e local de realização da diligência, disto dando conhecimento às partes, para que estas possam acompanhá-la, se assim o desejarem.

5.7 Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do Tribunal Arbitral, for ela necessária para a constatação de matéria de fato que não possa ser por outra forma elucidada. A prova pericial poderá ser requerida pela parte que a desejar, ou determinada pelo Tribunal Arbitral, devendo realizar-se até a data da audiência, por um único perito, nomeado pelo Tribunal Arbitral entre pessoas de reconhecido conhecimento na matéria objeto da controvérsia. Deferindo a realização da perícia, o Tribunal Arbitral determinará às partes que apresentem os quesitos que considerarem necessários no prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da data em que forem notificadas sobre o deferimento da perícia. Apresentados os quesitos, o Secretário Arbitral dará vista dos mesmos ao perito indicado, solicitando-lhe que apresente sua proposta de honorários nos 5 (cinco) dias subseqüentes. Tal proposta deverá ser encaminhada às partes, para que procedam ao depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser inviabilizada a realização da perícia solicitada.

5.8 A audiência de instrução será instalada pelo presidente do Tribunal Arbitral, com a presença dos demais árbitros e do Secretário Arbitral, no dia, hora e local designados.

5.9 Instalada a audiência, o presidente do Tribunal Arbitral convidará as partes e/ou seus procuradores a produzirem as provas orais, iniciando-se pelos esclarecimentos do perito, se for o caso, seguindo-se o depoimento pessoal das partes e, em seguida, a inquirição de testemunhas arroladas.

5.10 Concluída a produção das provas, as partes disporão do prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentarem suas alegações finais.

5.11 Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência, ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o presidente do Tribunal Arbitral, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa.

5.12 O secretário arbitral providenciará, a pedido de qualquer das partes, cópia dos depoimentos tomados em audiência, bem como serviço de intérpretes ou tradutores, cabendo à parte que o solicitar, o recolhimento prévio ao CENTRO do montante estimado de seu custo.

5.13 As audiências terão lugar ainda que qualquer das partes, regularmente intimadas a elas não comparecer, não podendo a sentença, entretanto, fundar-se na ausência da parte.

5.14 O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do presidente do Tribunal Arbitral, o qual designará, de imediato, nova data para sua realização.

5.15 O Tribunal Arbitral proferirá sentença no prazo de 20 (vinte) dias, contado do término do prazo para as alegações finais das partes, salvo se outro prazo houver sido fixado no compromisso.

5.16 A sentença arbitral será deliberada em conferência, por maioria, cabendo um voto para cada árbitro, inclusive para o presidente do Tribunal Arbitral. O árbitro que divergir da maioria deverá fundamentar o voto vencido, que será transcrito na sentença.

5.17 A sentença será reduzida a escrito pelo presidente do Tribunal Arbitral e será assinada por todos os árbitros, sendo, todavia, suficiente para sua eficácia a assinatura da maioria, caso algum deles, comprovadamente, se recuse ou não possa firmá-lo.

5.18 A sentença arbitral conterá:
 a) o relatório, com o nome das partes, e um resumo do litígio;
 b)  os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, com menção de ter sido proferida por eqüidade, quando houver autorização expressa das partes;
 c) o dispositivo, em que o(s) árbitro(s) resolverá(ão) todas as questões submetidas e fixará(ão) o prazo para cumprimento, se for o caso;
 d) a data e o lugar em que foi proferida.

5.19A sentença arbitral deverá ser sempre submetida à revisão e aprovação da CCR antes de ser divulgada às partes. A CCR terá o prazo de 10 (dez) dias para realizar tal revisão e aprovação. Sendo necessário, a CCR encaminhará seu parecer para o Tribunal Arbitral solicitando-lhe que proceda às devidas adequações na sentença arbitral no prazo de 5 (cinco) dias contado do seu recebimento. Após a revisão pelo Tribunal Arbitral, a sentença deverá ser novamente remetida à CCR para sua aprovação final no prazo de 5 (cinco) dias contado do seu recebimento.

5.20A sentença  arbitral deverá ser depositada pelo Presidente do Tribunal Arbitral até o último dia do prazo fixado para sua prolação. Após o recebimento pelo CENTRO, a sentença arbitral será imediatamente divulgada às partes pelo Secretário Arbitral, devendo ser encaminhada a cada uma delas uma via original, com comprovação de recebimento. O CENTRO manterá em seus arquivos uma via original de inteiro teor da sentença, junto dos autos.

5.21Recebida a sentença arbitral poderão as partes solicitar pedidos de esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias a contar de seu recebimento, contando o Tribunal Arbitral com o prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo, nos termos da Lei 9.307/96. A resposta será analisada pela CCR no prazo de 5 (cinco) dias antes de ser remetida às partes.

5.22 As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral na forma e no prazo nela consignados, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as ações e defesas expressamente previstas na lei brasileira de arbitragem.

VI - DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, HONORÁRIOS E DEMAIS DESPESAS

6.1 Todas as despesas da arbitragem deverão ser pagas, antecipadamente, pelas partes, conforme tabela de custos elaborada pelo CENTRO.

6.2 As partes ficam isentas apenas do pagamento das taxas de administração do processo e dos honorários dos árbitros, desde que tenham firmado a declaração mencionada no item 1.1.

VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Caberão aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo o que disser respeito à sua competência, seus deveres e suas prerrogativas, devendo respeitar as deliberações da CCR.

7.2  Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será resolvida pelo presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisão a respeito será definitiva.

7.3 O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros do CENTRO, aos árbitros e às próprias partes divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes e da CCR.

7.4 O presente Regulamento somente poderá ser alterado por deliberação da CCR.